Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 é sancionada pelo Prefeito Dr. Pessoa

Após aprovação no Plenário da Câmara Municipal de Teresina, o Prefeito Dr. Pessoa aprovou e sancionou a Lei Nº 5.620, de 22 de Julho de 2021, de Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2022, com previsão orçamentária de R$ 3,8 bilhões de reais. O projeto é uma elaboração da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (Semplan), através da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão (Seplag).

As metas e programas do Plano da Lei de Diretrizes, compõem cinco anexos estratégicos de políticas públicas, alinhados com o conceito de Cidades Inteligentes. São 38 programas, 224 metas e 21 objetivos: Inclusão Social; Educação; Economia; Mobilidade; Meio Ambiente e Governo.

“Nosso objetivo é sempre cumprir a determinação do prefeito Dr. Pessoa. A equipe da Secretaria de Planejamento, de forma muito técnica e simplificada, trabalhou esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e temos aqui o resultado e aprovação final do prefeito”, explicou João Henrique Sousa, Secretário de Planejamento de Teresina.

Na íntegra, a Lei Nº 5.620, de 22 de Julho de 2021; suas metas e prioridades da LDO estão disponíveis no Diário Oficial do Município, Nº 3.075, de 30 de Julho de 2021. Para conferir, basta clicar aqui.

“ Foi um trabalho de muito diálogo, transparência e plenamente técnico para a conclusão desta etapa. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, até 31 de dezembro de 2021, com a publicação da Lei Orçamentária, divulgará o Quadro de Detalhamento das Despesas, especificando a alocação de recursos por órgão, programas, projetos e atividades, elementos de despesas e respectivos desdobramentos”, explicou Kárita Állen, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão (Seplag).

Legislação garante atendimento prioritário a pessoas com obesidade mórbida

Foi sancionada pelo Prefeito Firmino Filho a Lei 5.359 que garante o atendimento prioritário e a acessibilidade nos órgãos públicos às pessoas com diagnóstico de obesidade mórbida.

Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela com Índice de Massa Corporal – IMC maior ou igual a 40 kg/m², sendo considerada como grau III.

O atendimento prioritário deverá ser garantido através de distribuição de senhas preferenciais e atendimento especiais, para ao máximo o deslocamento e permanência em pé das pessoas com obesidade mórbida nos estabelecimentos.

Os órgãos deverão destinar no mínimo um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis às pessoas com obesidade mórbida, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para os beneficiados.

A Lei 5.359 é de autoria do Vereador Deolindo Moura (PT).